Atribuições
Ao Prefeito compete privativamente:
I – Representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da
Federação, bem como em suas relações judiciais, políticas e administrativas;
II – Exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da
Administração Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI – Exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do
Executivo, nos termos da lei;
VII – Nomear e exonerar livremente os secretários municipais;
VIII – Prover os cargos públicos na forma da lei;
IX – Nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo
Município;
X – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 30 de março as contas
referentes ao exercício anterior;
XI – Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento;
XII – Celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres
com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual;
XIII – Convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
XIV – Prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas
pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for
determinado por lei federal;
XV – Realizar operações de crédito autorizado pela Câmara Municipal;
XVI – Mediante da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar
aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista
ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações
de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar atribuições aos secretários municipais
ou outras autoridades, salvo:
I – A representação política de que trata o inciso I:
II – As previstas nos incisos II, V, VII IX a XI e XIII.
Até 15 (quinze) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá
preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – Dívidas do Município, credor, com as datas de vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal
de Contas, ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à necessidade de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo;
VII – Situação de servidores do município, seu custo, quantidade e órgão em que
estão lotados e em exercício.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu
mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1o - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 2o - Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Informações da secretaria
Endereço: Praça Historiador Adalberto Paiva, nº 01, 1º andar, Centro, São Bento do Una – PE.
Telefone: (81) 3735-1770 / 3735-1330
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